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Artigo 104.º

Vigente desde: 11/06/1976
Compete ao conselho fiscal:
a) Exercer a fiscalização, pelo menos mensalmente, das contas do Cofre e examiná-las sempre que o julgue conveniente;
b) Solicitar do presidente da assembleia geral a convocação da reunião extraordinária, quando o julgue necessário;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em todas as sessões da direcção;
d) Verificar o saldo em caixa, o que fará constar das suas actas;
e) Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento;
f) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos para que seja solicitado pela direcção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976