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Artigo 109.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O dinheiro do Cofre será depositado à ordem ou a prazo, em instituição de crédito estatal ou nacionalizada, à ordem da direcção.
2. Os depósitos serão efectuados de modo que os levantamentos careçam da assinatura de três membros da direcção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976