Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1976.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, porém, os sócios atinjam os 65 anos de idade podem pedir a sua eliminação de sócios, devendo então ser-lhes restituída a importância correspondente a 50% das quotas pagas, deduzida da quantia que tiverem recebido a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.