Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
- 1. A aquisição ou construção de casas a atribuir sob a forma de propriedade resolúvel será requerida, por um ou mais sócios, desde que:
a) Se destinem à exclusiva e permanente habitação do sócio e do seu agregado familiar;
b) Não possuam, por si ou por seus cônjuges, na área, casa própria;
c) Não tenham, por si ou por seus cônjuges, usufruído do direito de aquisição de casa através do Cofre ou de instituição congénere.
2. O estudo dos projectos e as avaliações ou estimativas do custo das edificações, bem como quaisquer outras despesas preliminares da construção, constituem encargo dos interessados no prédio, que por elas ficarão solidariamente responsáveis até à realização do contrato de venda.
3. Nas avaliações para aquisição de casas já construídas deverão indicar-se, devidamente documentados, os valores venal, real e contratual.