Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 09/11/1978.
Esta redação foi substituída em 25/07/1979. Ver a versão consolidada
1 - A aquisição e a construção de casa de habitação serão sempre precedidas de inscrição, para o efeito, de um ou mais sócios interessados, desde que:
a) Se destinem à exclusiva e permanente habitação do sócio e do seu agregado familiar;
b) Não possuam, por si ou pelo cônjuge, casa própria para habitação na área onde a pretendam adquirir ou construir;
c) Não tenham, por si ou pelo cônjuge, usufruído desses direitos através de instituição congénere, salvo o disposto no artigo 31.º
2. O estudo dos projectos e as avaliações ou estimativas do custo das edificações, bem como quaisquer outras despesas preliminares da construção, constituem encargo dos interessados no prédio, que por elas ficarão solidariamente responsáveis até à realização do contrato de venda.
3 - Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.