Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
1. Na atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel terão prioridade:
a) Os sócios cujo agregado familiar vença menor remuneração de trabalho per capita e, de entre estes, os que tiverem maior número de filhos a seu cargo;
b) Em igualdade de circunstâncias, terão preferência os sócios de inscrição obrigatória ainda em serviço na função pública, depois os sócios mais antigos, seguindo-se os que tiverem maior número de pessoas a seu cargo e, por último, os mais idosos.
2. Na atribuição de casas em regime de arrendamento terão prioridade os que prestarem serviço na localidade em que se situe a habitação devoluta ou, quando aposentados, ali residam e, de entre estes, os mais antigos como sócios do Cofre.