Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 09/11/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
1. Na atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel terão prioridade:
a) Os sócios cujo agregado familiar vença menor remuneração de trabalho per capita e, de entre estes, os que tiverem maior número de filhos a seu cargo;
b) Em igualdade de circunstâncias, terão preferência os sócios de inscrição obrigatória ainda em serviço na função pública, depois os sócios mais antigos, seguindo-se os que tiverem maior número de pessoas a seu cargo e, por último, os mais idosos.
2. Na atribuição de casas em regime de arrendamento terão prioridade os que prestarem serviço na localidade em que se situe a habitação devoluta ou, quando aposentados, ali residam e, de entre estes, os mais antigos como sócios do Cofre.
3 - Os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição.
4 - Quanto à resolução e caducidade, são ainda seus fundamentos:
a) Habitação de pessoas alheias à economia familiar do sócio ou a existência de quaisquer hóspedes, exceptuadas as situações do domínio da justiça social, devidamente comprovadas, a que a direcção resolva atender;
b) Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneça na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação.
5 - A concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos filhos solteiros.
6 - A direcção poderá autorizar que as casas arrendadas passem ao regime de propriedade resolúvel nos termos gerais, considerando-se o sócio inscrito desde a data do arrendamento, se outra inscrição anterior não houver.