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Artigo 10.º(Alterações aos quadros de pessoal)

Vigente desde: 14/10/1980
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:
a) Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;
b) Em dotação global, designação e letra de vencimento na carreira de auxiliar técnico administrativo;
c) Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.
2 - As alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação das categorias de tesoureiro principal e de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as seguintes regras:
a) O número de lugares a criar não pode ser superior ao da categoria imediatamente inferior;
b) Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/1980