As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 12.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 14/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1980