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Artigo 6.º(Carreira de auxiliar técnico administrativo)

Vigente desde: 14/10/1980
1 -A carreira de auxiliar técnico administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
2 -O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e formação adequada.
3 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -Transitam para a carreira de auxiliar técnico administrativo os actuais arquivistas e catalogadores não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
5 -É aplicável a esta carreira o disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/1980