Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.
Artigo 8.º — (Regime genérico aplicável)
Vigente desde: 14/10/1980
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Em vigor desde 14/10/1980