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Artigo 11.ºAcumulações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
2 -O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.
3 -Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.
4 -Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior, a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País são cumuláveis com quaisquer outras pensões, salvo o disposto no número seguinte, não podendo, porém, ser cumuladas entre si.
5 -A pensão de preço de sangue não é cumulável com a pensão a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Lei n.º 61/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/1999 a 15/08/2019

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