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Artigo 29.ºPagamento da pensão no estrangeiro

Vigente desde: 06/11/1999
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas que residem no estrangeiro será efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

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Em vigor desde 06/11/1999