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Artigo 33.ºNão redução das pensões anteriormente fixadas

Vigente desde: 06/11/1999
Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrerão qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1999