Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrerão qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.
Artigo 33.º — Não redução das pensões anteriormente fixadas
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999