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Artigo 4.ºPensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2001
1 -A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a)A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b)A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
c)(Revogada).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2001

Decreto-Lei n.º 161/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/1999 a 21/05/2001

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