As disposições do presente diploma não prejudicam a adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores durante a utilização das máquinas móveis não rodoviárias, desde que não afectem a colocação no mercado dos motores instalados nessas máquinas.
Artigo 12.º — Protecção dos trabalhadores
RevogadoVigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 17/04/2019