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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Autoridade de homologação»
a autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
b)
«Colocação no mercado»
a acção de, pela primeira vez, tornar um motor disponível no mercado, mediante pagamento ou a título gratuito, com vista à sua distribuição e ou utilização na Comunidade;
c)
«Data de produção do motor»
a data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado;
d)
«Fabricante»
a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;
e)
«Família de motores»
o conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem os requisitos do presente diploma;
f)
«Ficha de informações»
a ficha constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
g)
«Homologação»
o processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz os requisitos técnicos relevantes do presente diploma, determinando-se a emissão de poluentes gasosos através do método previsto no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
h)
«Índice do processo de homologação»
o documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
i)
«Máquina móvel não rodoviária»
qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
j)
«Motor precursor»
qualquer motor seleccionado de uma família de motores de modo a satisfazer os requisitos dos n.os 6 e 7 do anexo I;
l)
«Potência do motor»
a potência útil, tal como explicitada no n.º 2.4 do anexo I;
m)
«Processo de fabrico»
o conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
n)
«Processo de homologação»
o processo de fabrico acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pela autoridade de homologação no desempenho das respectivas funções;
o)
«Serviço técnico»
a organização ou organizações e organismo ou organismos designados laboratórios de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade de homologação;
p)
«Tipo de motor»
a categoria de motores que não difere no tocante às características essenciais dos motores referidos no apêndice n.º 1 do anexo II;
q)
«Motor de substituição»
qualquer motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina e que é fornecido apenas para esse fim;
r)
«Motor de mão»
qualquer motor que satisfaz pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) O motor deve ser utilizado num equipamento que é transportado pelo operador durante a execução das suas funções previstas;
ii) O motor deve ser utilizado num equipamento que deve funcionar em posições múltiplas, tais como em posição invertida ou de lado, para completar as funções previstas;
iii) O motor deve ser utilizado num equipamento cuja massa total, incluindo o motor, seja inferior a 20 kg e em que esteja presente pelo menos um dos seguintes atributos: o operador deve alternadamente fornecer apoio ou carregar o equipamento durante a execução das suas funções; ou o operador deve fornecer apoio ou controlo de atitude para o equipamento durante a execução das suas funções; ou o motor deve ser utilizado num gerador ou numa bomba;
s)
«Motor não de mão»
qualquer motor que não é abrangido pela definição de motor de mão;
t)
«Motor de mão de posições múltiplas para uso profissional»
qualquer motor de mão que preenche os requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da definição de motor de mão e em relação ao qual o respectivo fabricante declara a uma autoridade de homologação que é aplicável ao motor a categoria 3 do período de durabilidade das emissões (EDP), nos termos do n.º 2.1 do apêndice n.º 4 do anexo III;
u)
«Período de durabilidade das emissões»
o número de horas indicado no apêndice n.º 4 do anexo III utilizado para determinar os factores de deterioração;
v)
«Pequena família de motores»
uma família de motores de ignição comandada com uma produção total anual inferior a 5000 unidades;
x)
«Pequeno fabricante de motores de ignição comandada»
qualquer fabricante com uma produção total anual inferior a 25000 unidades.

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