1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a)Representar o membro do Governo responsável pela área da cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, em particular na UNESCO, ressalvadas as competências da administração cultural cometente relativas ao Património da Humanidade, e no Conselho da Europa, através da participação em reuniões ou missões internacionais;
b)Assegurar a representação do membro do Governo responsável pela área da cultura nos grupos de trabalho ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos comunitários.
2 -O diretor-geral identifica o titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.