Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de proteção social em que o trabalhador está inscrito, sem que seja devido o pagamento de remunerações durante o mesmo período.
Artigo 18.º — Licenças, faltas e dispensas
Vigente desde: 05/04/2013
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