Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.
Artigo 49.º — Notificações e língua
Vigente desde: 05/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2013