1 -(Revogado).
2 -É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.
3 -É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.
4 -É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.
5 -É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.