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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/1999
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
a) (Revogada);
b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
d) Benzeno;
e) Óxido de triaziridinilfosfina;
f) Polibromobifenilo (PBB);
g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
j) Benzidina e seus derivados;
l) o-nitrobenzaldeído;
m) Pó de madeira;
n) Sulfureto e bissulfureto de amónio;
o) Polissulfureto de amónio;
p) Bromoacetato de metilo;
q) Bromoacetato de etilo;
r) Bromoacetato de propilo;
s) Bromoacetato de butilo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/11/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/1990 a 02/11/1999