1 -...
2 -...
3 -No património a destacar para as novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, as acções representativas do capital das novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais, bem como as acções ou quotas representativas do capital de actuais sociedades participadas pela RNIP.
4 -A posição que a RNIP detém no capital das sociedades de transportes internacionais de passageiros passará a ser detida pelas novas sociedades que tenham por objecto o transporte de passageiros, sem outra formalidade que não seja a própria das cisões previstas neste diploma, e na proporção que for determinada no plano de cisões aprovado, devendo ser dado conhecimento àquelas, no prazo de 15 dias a partir da data das cisões, das quotas atribuídas a cada uma das novas sociedades.
5 -(O antigo n.º 4.)
6 -(O antigo n.º 5.)
Art. 12.º O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP revertem integralmente para esta, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 296.º da Constituição.