Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º
1 - ...
2 - ...
3 - No património a destacar para as novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, as acções representativas do capital das novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais, bem como as acções ou quotas representativas do capital de actuais sociedades participadas pela RNIP.
4 - A posição que a RNIP detém no capital das sociedades de transportes internacionais de passageiros passará a ser detida pelas novas sociedades que tenham por objecto o transporte de passageiros, sem outra formalidade que não seja a própria das cisões previstas neste diploma, e na proporção que for determinada no plano de cisões aprovado, devendo ser dado conhecimento àquelas, no prazo de 15 dias a partir da data das cisões, das quotas atribuídas a cada uma das novas sociedades.
5 - (O antigo n.º 4.)
6 - (O antigo n.º 5.)
Art. 12.º O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP revertem integralmente para esta, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 296.º da Constituição.