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Artigo 10.ºCompetência da Direcção-Geral do Turismo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas a casas de natureza;
b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza e sobre a localização das mesmas nos termos previstos no presente diploma;
c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, nos termos previstos no presente diploma;
d) Vistoriar as casas de natureza para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza;
e) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002