Artigo 13.º
Instalação
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de casas de natureza o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daquelas casas.