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Artigo 21.ºAudição prévia

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.
2 -No caso previsto no número anterior pode o interessado, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.
3 -Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
d)Um representante da Confederação do Turismo Português;
e)Um representante de outra associação patronal do sector.
4 -Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo, embora sem direito a voto.
5 -A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
6 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
7 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
8 -A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido do parecer da comissão.
9 -No caso previsto no n.º 1, a Direcção-Geral do Turismo deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 6 do artigo 19.º se considera suspenso, de acordo com o estabelecido naquele número.
10 -Quando o director-geral do Turismo não determinar a intervenção da comissão, a Direcção-Geral do Turismo enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.
11 -Quando o director-geral do Turismo determinar a intervenção da comissão, nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão ou do termo do prazo previsto no n.º 5.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)