Artigo 31.º
Intimação judicial para um comportamento
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 29.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.