Artigo 37.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação da casa e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º
2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas da casa de natureza são averbadas ao alvará de licença de utilização turística para casas de natureza, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.