Artigo 57.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
a) A realização de obras no interior das casas de natureza sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 24.º;
b) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 35.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
d) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º;
e) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º;
f) A violação do disposto no artigo 44.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
i) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;
j) A violação do disposto no artigo 46.º;
l) A violação do disposto no artigo 48.º;
m) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
n) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
o) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de natureza;
p) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º;
q) O encerramento das casas de natureza sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 56.º;
r) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), l) e n) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), q), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), h), i), j), m) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g), j), l), n), o), p) e q) do n.º 1, a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.