Artigo 57.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/03/2002.
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1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações:
a) A realização de obras no interior das casas de natureza sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 24.º;
b) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, para a exploração de serviços de alojamento, sem alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitida nos termos do presente diploma;
c) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 35.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º;
g) A violação do disposto no artigo 44.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
j) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;
l) A violação do disposto no artigo 46.º;
m) A violação do disposto no artigo 48.º;
n) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
o) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de natureza;
q) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º;
r) O encerramento das casas de natureza sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 56.º;
s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), m) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g), p), q) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), j), l), n) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f), g), h), l), m), o), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.