1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento da casa de natureza.
2 - O encerramento da casa de natureza só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), i), j) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento da casa de natureza pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento da casa de natureza, o presidente da câmara municipal oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo deve apreender o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização para casas de natureza pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:
a) A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria casa, em lugar e por forma bem visíveis; e
b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior ao tamanho A6.