Os Ministérios da Economia e do Ambiente, nomeadamente através dos seus serviços regionais e dos órgãos regionais ou locais de turismo, dinamizarão acções de divulgação do turismo de natureza e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º, bem como os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Dinamização e apoio
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
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Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)