Para efeitos do presente diploma, entende-se por animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida.
Artigo 8.º — Animação ambiental
RevogadoVigente desde: 14/06/2009
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Versão 1
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)