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Artigo 2.º-A

AditadoVigente desde: 01/04/2020
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)