Artigo 11.º
Delegação de competência
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - O conselho directivo pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos directores e em outras pessoas responsáveis, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de actos constantes das alíneas f), g), h), j), l) e o) do artigo 9.º e a aplicação de sanções em processo de advertência e em processo sumaríssimo.
2 - São também susceptíveis de delegação de competência os actos a que se refere a alínea r) do artigo 9.º, com excepção dos seguintes:
a) Autorização para o exercício de actividade de consultoria autónoma;
b) Registo prévio para o exercício de actividades de intermediação;
c) Registo de entidades gestoras de mercados e dos mercados por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;
e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de bolsa a prazo e de contratos de estabilização;
g) Recusa ou indeferimento dos actos referidos nas alíneas anteriores;
h) Celebração de acordos de cooperação;
i) Actos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;
j) Actos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o presidente do conselho directivo pode delegar a competência prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
4 - A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no boletim da CMVM.