Artigo 20.º
Composição
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
f) Dois representantes dos emitentes de valores mobiliários;
g) Dois representantes dos investidores, sendo pelo menos um representante dos investidores não institucionais;
h) Quatro representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;
i) Um representante da Câmara de Revisores Oficiais de Contas.
2 - O conselho directivo da CMVM pode:
a) Designar como membros do conselho consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários;
b) Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
3 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1.