1 -Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respectivas associações.
2 -Uma das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser emitente de valores mobiliários que, em bolsa de operações a contado, integrem o índice representativo dos valores mobiliários com maior capitalização bolsista.
3 -Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação será feita pelo conselho directivo da CMVM de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.