Artigo 25.º-A
Taxas
Redação registada como em vigor em 19/08/2003.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - Em contrapartida dos actos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas.
2 - As taxas a que se refere o número anterior são devidas:
a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela CMVM previstos na lei ou em regulamento, incluindo, nomeadamente, os actos de registo, autorização, dispensa, aprovação, reconhecimento, declaração, recepção de comunicações, cópia ou certidão;
b) Pelas entidades sujeitas ao registo junto da CMVM, em contrapartida dos serviços de manutenção de registos e seus averbamentos;
c) Pelas entidades sujeitas à jurisdição da CMVM, em contrapartida dos serviços de supervisão contínua ou prudencial e das demais actividades de supervisão da CMVM, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os intermediários financeiros, os mercados e as respectivas entidades gestoras, bem como sobre as entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d) Pelos prestatários dos actos e actividades de supervisão da CMVM respeitantes ao serviço de gestão, individual ou colectiva, de activos, incluindo a actividade dos respectivos depositários, bem como dos respeitantes aos demais serviços de investimento e serviços auxiliares de investimento ou a quaisquer outras actividades sujeitas à supervisão da CMVM;
e) Por quem preste informação ao mercado, incluindo, nomeadamente, a informação financeira ou de qualquer outra natureza prestada pelos intermediários financeiros, emitentes, auditores registados na CMVM e investidores institucionais, em contrapartida da supervisão dessa informação ou, sendo esse o caso, da divulgação da mesma pela CMVM, designadamente através do seu sistema de difusão de informação;
f) Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados pela CMVM e de que aquelas sejam prestatárias.
3 - A incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, das taxas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, competindo à CMVM estabelecer, por regulamento, os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
4 - As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 são estabelecidas por regulamento da CMVM, que definirá a incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.