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Artigo 2.ºActividades e investimentos relevantes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2000
1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, só é relevante o investimento em activo imobilizado corpóreo adquirido em estado novo e que respeite aos seguintes equipamentos:
a)Na área das águas de abastecimento público e das águas residuais, os equipamentos electromecânicos dos sistemas de tratamento físico-químico e de sistemas de desinfecção, referidos no n.º 1 do anexo ao presente diploma;
b)Na área dos resíduos sólidos, os equipamentos de valorização energética (incineração e biogás), de valorização biológica (compostagem e digestão anaeróbia), de valorização multimaterial, de movimentação, compactação, prensagem e confinamento de resíduos e de tratamento de efluentes, referidos no n.º 2 do anexo ao presente diploma;
c)Na área das emissões atmosféricas, os equipamentos de tratamento de gases e de monitorização da qualidade do ar, referidos no n.º 3 do anexo ao presente diploma;
d)Bem como, em qualquer das áreas poluentes, outros bens de investimento exclusiva ou predominantemente relacionados com a protecção ambiental.
2 -Considera-se também investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem da lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar.
3 -Considera-se investimento efectuado num dado exercício o correspondente às adições verificadas nesse exercício de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
4 -Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferência de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
5 -Ainda para efeitos do disposto no artigo anterior, só poderão beneficiar da dedução os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade enquadrada no anexo I da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, não sendo para efeitos do presente diploma aplicáveis os valores mínimos de actividade ou de capacidade instalada referidos no mesmo anexo, bem como actividades turísticas de alojamento e de restauração.

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Declaração de Rectificação n.º 4-B/2000 - 1.ª Série(31/01/2000)

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Até: 31/01/2000