1 -Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b)Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
c)Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
d)Que não sejam condenadas em processo judicial ou contra-ordenacional por infracção às normas ambientais praticada no período do direito à usufruição do benefício, bem como nos três anos subsequentes ao termo daquele período.
2 -Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC.