O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho e de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/1967
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/1967
Revogado
Revogado de 27/06/1967 a 28/07/1967