Artigo 8.º
Exames
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 24/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - Concluída a formação referida no artigo 6.º do presente diploma, a entidade formadora solicitará ao IMP a realização dos respectivos exames, enviando a «lista de candidatos a exame», conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pelo IMP e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória, sendo fixadas duas épocas para cada exame.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros:
a) Um representante do IMP, que preside, nomeado pelo presidente do conselho de administração do IMP;
b) Dois vogais, propostos pela entidade formadora e titulares de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos, mas nunca inferior à de patrão de costa.
4 - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão pelo menos um membro do júri deve possuir o certificado geral de operador radiotelefonista.
5 - A nomeação dos membros do júri é da competência exclusiva do IMP.
6 - Ao IMP compete ainda a realização e distribuição das provas de exame.