Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 12/09/1980. Ver a versão consolidada
1. Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca, a pescar, ou em preparativos de pesca; numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca, será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação, e tudo nela retido, entregues, pela autoridade que efectuar a retenção, na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.
2. O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação retida incorre na pena de multa de 30000$00 a 300000$00, que será graduada conforme as circunstâncias e de acordo com o tamanho da embarcação, e na perda do pescado. Quando se trate de embarcação de arqueação bruta inferior a 10 t, os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos, respectivamente, para 10000$00 e 30000$00.