Artigo 13.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete em especial ao conselho pedagógico:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, quando o director não seja docente com qualificação profissional que o habilite para o efeito;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo, do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de gestão e articulação curricular;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
2 - O conselho pedagógico pode apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Escola.