Artigo 18.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem e é feito nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
3 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 4 do artigo 16.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovável anualmente até ao limite de três anos.
4 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, 11 de Agosto.
5 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
6 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
7 - O pessoal docente que se desloque de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade tem direito aos seguintes abonos ou compensações:
a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Timor-Leste.
8 - O montante previsto na alínea b) do número anterior só é devido quando não seja fornecida ao docente residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do Estado Timorense.
9 - Os montantes dos abonos ou compensações previstos no n.º 7 são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção das funções, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Timor-Leste e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir pelo despacho conjunto referido no número anterior.
11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
12 - É aplicável aos membros da direcção, quando se desloquem originariamente de Portugal, o previsto nos números anteriores.
13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local dever-se-á ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.