Artigo 18.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 29/09/2015.
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1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
a) Com a instalação no local de trabalho;
b) Com a residência no local de trabalho;
c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - [(Revogado).
13 - [(Revogado).