Artigo 19.º
Protecção social
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
Esta redação foi substituída em 29/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Timor-Leste ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Timor-Leste.
2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Timor-Leste, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.
3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º