O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 20.º — Mapa de pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado