Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºPrazos

Vigente desde: 29/09/2015
Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprovação dos regulamentos previstos no presente diploma são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015